Memoriais para sustentação. tratamentos com cobertura de planos de saúde do dispositivo freestyle libre.
- riguetiadvogado
- 2 de out.
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I. SÍNTESE DA LIDE E DO RECURSO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em nome da menor XXXXXXXXXXX, de XX anos, que é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1.
A ação busca o custeio e fornecimento do sensor de glicose contínuo Freestyle Libre, conforme prescrição médica, para monitoramento glicêmico.
A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente, com base no argumento de que o dispositivo seria um medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual (art. 10, VI, da Lei no 9.656/98).
II. PONTOS FUNDAMENTAIS PARA O JULGAMENTO
• O cerne do problema está na classificação incorreta do dispositivo Freestyle Libre
como "medicamento de uso domiciliar" pelo juízo de primeira instância.
• Conforme documentos anexados (ordem 71,72 e 73), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) classificam o Freestyle Libre como um dispositivo médico, e não um medicamento.
• Essa classificação afasta, por completo, a aplicação do art. 10, VI, da Lei no 9.656/98, que a sentença utilizou para justificar a negativa de cobertura.
III.DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
• A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente o
entendimento favorável à cobertura de dispositivos médicos como o Freestyle Libre,
mesmo com sua ausência de previsão no rol da ANS, desde que haja prescrição médica, (documento de ordem 117,118 e 119), RECURSO ESPECIAL No 2162963 - RJ
(2024/0296992-0) e RECURSO ESPECIAL No 2130518 – SP (2024/0090897-6).
• A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento de
que "O Conitec e a Anvisa classificam dispositivos médicos entre eles o Freestyle Libre
como 'produto para saúde', logo, não se enquadra no conceito de medicamento,
inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a
tratamento domiciliar", de modo que "Não há autorização legal expressa à exclusão
de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do dispositivo para tratamento
domiciliar." (REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024).
• O Tema 106 do STJ exige que o fornecimento de tratamentos não
incorporados ao SUS, como o monitor Freestyle Libre, seja comprovado. A
concessão depende de duas condições: a imprescindibilidade do dispositivo,
atestada por laudo médico, e a ineficácia de tratamentos alternativos.
• No caso em questão, o laudo da profissional técnica (documento de ordem 09)
comprova a necessidade do uso do dispositivo Freestyle Libre. O motivo é a
grande variabilidade glicêmica da criança, que causa episódios graves de
hipoglicemia. O tratamento convencional (alternativa oferecida), conforme
detalhado no laudo médico, é inadequado e ineficaz, podendo causar danos
irreversíveis e irreparáveis à saúde da criança.
• Anote-se, por fim, que tal tratamento não se insere entre aqueles constantes no rol
da ANS, mas é admitido em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 14.454/2022,
que acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, e dos julgados sobre a
questão proferidos pelo STJ.
• Recente o STF na ADI 7.265, decidiu, que os planos de saúde devem autorizar
tratamentos não previstos na lista da ANS, desde que sigam todos os critérios técnicos
definidos.
• Neste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), existem diversas decisões que reconhecem a abusividade da negativa em casos semelhantes, determinando o custeio do tratamento, as notas técnicas do NATJUS-TJMG (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), que servem de apoio aos magistrados, demonstram que o Tribunal avalia a necessidade do dispositivo em casos concretos.
• Alinhados com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os tribunais brasileiros têm decidido majoritariamente que a recusa de cobertura para o dispositivo Freestyle Libre é ilegal, obrigando os planos de saúde a fornecê-lo mediante indicação médica e a necessidade do dispositivo em ocorrências específicas.
• A negativa de cobertura também afronta princípios constitucionais e consumeristas, tais como o direito à saúde e à vida (arts. 6o e 196 da CF), o princípio da dignidade da pessoa

humana (art. 1o, III, da CF) e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6o e 14).






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